sexta-feira, 21 de julho de 2017

"Exército Brasileiro não é polícia", entenda o Art 142 da Constituição Federal

Ultimamente é comum vermos uma grande parte de nossos compatriotas questionando porque o governo não coloca o Exército no combate ao crime nas principais capitais, usando como prerrogativa os casos recentes de exceção que levaram a utilização da "GLO" (Garantia de Lei e Ordem) em acordo com Artigo 142 da Constituição Brasileira. Diante deste resolvemos fazer um esclarecimento aos nossos leitores e amigos, para que possamos chegar á uma compreensão sobre a aplicação da "GLO" e as atribuições pertinentes as forças armadas em relação á segurança pública.

Primeiro ponto que devemos deixar claro aos nossos leitores é que o Exército Brasileiro não é e não deve ter o papel de força policial, sendo esta uma atribuição das instituições estaduais e federal de segurança pública e nacional, á saber, Polícia Federal; Força Nacional; Polícia Rodoviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Guarda Municipal, de acordo com suas atribuições distintas, sendo este um ponto primordial ao qual devemos nos ater quando se pensa em combate ao crime, independente do delito em questão, respeitando o código penal brasileiro e as instituições que determinam a jurisprudência e responsabilidades legais diante do estado legítimo brasileiro.

A Garantia da Lei e Ordem (GLO) pelas Forças Armadas consta na Constituição Federal Brasileira de 1988, embora tenha estado presente nas constituições anteriores de nosso país, porém, o Artigo 142 de nossa constituição só veio a ser disciplinado em 1999, através da Lei Complementar 97/99, e somente regulamentada através do Decreto nº3.897/2001, o qual trata da sua forma de emprego.

Sendo assim, a utilização da "GLO" esta legalmente amparada e norteada pelos três documentos, á saber: A Constituição Federal que através do Art. 142 dá legalidade á atuação das Forças Armadas na Garantia da Lei e Ordem; A Lei Complementar nº 97 de 9 de junho de 1999, a qual sofreu posteriormente duas alterações através da Lei Complementar nº117/2004 e a Lei Complementar nº136/2010, as quais tratam das normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas; e o Decreto nº3.897/2001 que rege as diretrizes para o emprego das Forças Armadas no âmbito da "GLO".

Bom, agora que já conhecemos as bases legais que embasam a aplicação da Garantia da Lei e Ordem pelas Forças Armadas, vamos aprofunda um pouco mais sobre o assunto, o qual vamos tratar de forma mais objetiva, onde iremos apontar os pontos chaves para seu entendimento, tendo em vista a complexidade que envolve o assunto e o intuito de esclarecer nossos leitores e não formar advogados ou bacharéis no assunto.

Um dos pontos chave para aplicação do Art 142 e seus adendos como supracitados, é que a operação "GLO" só pode ser determinada sob ordem direta do Presidente da República, a qual tem as seguintes especificidades: Devem ser conduzidas pelas Forças Armadas de forma "episódica", em área previamente determinada e por tempo definido, com objetivo de garantir a preservação da ordem, atente para este ponto, e a "segurança da população e do patrimônio público e privado", nos casos de esgotamento dos instrumentos previstos no Art 144 da Constituição Federal e ou situações de perturbação da ordem previstos nos Art. 3º,4º e 5º do Decreto nº3.897/2001.

O Art. 144 da Constituição Federal, reza o seguinte: 

A segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I -  polícia federal;
   II -  polícia rodoviária federal;
   III - polícia ferroviária federal;
   IV -  polícias civis;
    V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

   I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

   III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

   IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

   § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

   § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

  § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

  § 5º Às polícias militares cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

   § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


Logo podemos ter a clara compreensão na carga de responsabilidade sobre a segurança pública, onde para que haja a determinação de uma operação "GLO" pelas Forças Armadas, todos os recursos citados no Art 144 devem estar esgotados ou sem a devida capacidade de impor a lei e a ordem, como recentemente ocorreu no estado do Espirito Santo, diante de uma greve geral das instituições de segurança do estado, onde houve clara quebra da lei e ordem, com uma onde de saques e atos criminosos os quais punham em risco a vida e a integridade da população e patrimônios públicos e privados na ausência de agentes da lei daquele estado, o que levou ao envio de tropas do Exército Brasileiro e Fuzileiros Navais afim de levar a cabo a operação de restituição da Lei e Ordem no âmbito das regras supracitadas do Art. 142, onde foi lançada uma operação militar de Garantia da Lei e Ordem sob ordem direta da presidência.

Ainda em acordo com o Art 144, no âmbito de recursos, foi criada em 2004 a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), sediada em Brasília, em seu caráter embrionário à proposta da Força Nacional de Segurança Pública, criada pelo governo federal, visava suprir uma lacuna no Brasil existente pela ausência de uma Guarda Nacional, instrumento o qual o Brasil não possui desde sua dissolução nos idos de 1922.

Embora criada com intuito de suprimir a ausência de uma força para atuar em casos de segurança interna no âmbito nacional, a FNSP deixa muito a desejar, quer seja por seus recursos, quer seja po seu contingente e estrutura orgânica. A força é formada por profissionais de segurança pública dos estados e do Distrito Federal. A FNSP é acionada sempre que situações de distúrbio público, originadas em qualquer ponto do território nacional. Para tanto, é necessária que exista a aquiescência do governador do estado na sua utilização, o que veio a ser alterado em 12 de março de 2013, através do Decreto Presidencial nº 7.957/2013, incluindo a intervenção nos estados, também, por interesse de qualquer Ministro de Estado, no que tange a proteção do meio ambiente, permitindo, através desse dispositivo, a interferência armada nos Estados da União, sem que haja a solicitação por parte do governador do respectivo estado.

Guarda Nacional dos EUA em atuação "GLO"
Ou seja, antes do emprego de forças militares há diversos recursos que cabem antes que haja a caracterização necessária para o uso da "GLO", mesmo que no ponto de vista da grande maioria dos brasileiros, haja falta de recursos e o adequado suporte por conta dos aparatos de segurança pública, o emprego de tropas do Exército Brasileiro não se enquadra nas atuais situações em que se encontra a segurança pública de diversas regiões do Brasil, apesar das situação limítrofes as quais são de conhecimento geral, não é cabível o emprego de tropas do Exército Brasileiro em atividades de segurança pública, o que nos abre espaço para outro debate á cerca da composição atual da FNSP e a real necessidade de uma reestruturação desta instituição, bem como a possibilidade de criar uma Guarda Nacional voltada á segurança interna e de fronteiras, a qual tenha como papel principal cumprir com a "GLO" de acordo com a necessidade de cada unidade federal, segundo, efetivar o controle de fronteiras onde hoje são empregadas tropas do Exército Brasileiro, terceiro, combater crimes "federais" como redes de contrabando de armas e entorpecentes. 

Tal Guarda Nacional poderia contar com treinamento e capacitação militar, porém, com enfase na atuação em áreas urbanas e conflitos assimétricos, além de ser dotada de meios e recursos que a possibilite atuar não apenas em conjunto com as Forças Armadas em caso de conflito deflagrado em território nacional ou zonas de interesse brasileiro, sendo um exército de segunda linha, mas atuar em determinados casos na manutenção da Lei e da Ordem onde quer que se faça necessário no território nacional e em suas áreas fronteiriças, sendo capacitado também para atuar como força policial quando se faça necessária. 

US National Guard atuando no Missouri
A mesma estaria organizada em Núcleos da Guarda Nacional em cada unidade da federação, sendo subordinada aos governos estaduais, porém, em caso de necessidade podendo ser convocadas e colocadas sob subordinação ao Ministério da Justiça através de convênio com o Ministério da Defesa, o qual deverá ser responsável pela doutrina e equipamento da Guarda Nacional, onde podemos nos basear no modelo encontrado no Exército da Guarda Nacional dos EUA, onde a mesma não teria emprego apenas para efetiva atuação em "GLO", mas também no suporte em casos de desastre ambiental e todo tipo de catástrofe nas quais os serviços de emergência se encontrem no limite de sua capacidade de atuação, além de poder atuar nas Forças de Paz Brasileiras na ONU.

Espero que através deste artigo tenhamos conseguido esclarecer algumas dúvidas e trazer aos nossos leitores conteúdo que possa ser empregado em discussões e debates sobre as questões de segurança no Brasil e o emprego do Exército Brasileiro na segurança pública em acordo com o que reza a Constituição Federal.


Por Angelo Nicolaci - Jornalista, editor do GBN News, graduando em Relações Internacionais pela UCAM, especialista em geopolítica do oriente médio e leste europeu, especialista em assuntos de defesa e segurança.

Colaborou: Joâo Pedro M. Amorim - Advogado



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