sábado, 11 de maio de 2019

Novo Decreto sobre armas é plenamente constitucional

Diante da polêmica levantada diante do Decreto que modifica as regulamentações sobre o porte de armas e a alteração na determinação de armas restritas no Brasil, o GBN News resolveu tirar algumas dúvidas que surgiram diante de tantas informações desencontradas e a já conhecida industria de fake news que tenta de forma vil manipular nossa sociedade. 

Assim buscamos duas pessoas nas quais temos credibilidade para comentar a questão. A primeira delas é um grande amigo nosso, praticante de tiro desportivo e CAC, membro de um renomado clube de tiro fluminense, o qual procuramos e nos escreveu um breve comentário sobre o decreto. O segundo nome, trata-se do Advogado criminalista e Professor de Direito Penal na pós-graduação lato sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Felipe Drumond Coutinho de Souza, que nos autorizou reproduzir sua analise sobre o assunto.

Nas últimas horas muito está se falando sobre o novo decreto da "facilitação" do porte de armas. Na verdade esse decreto deu ao cidadão de bem o direito de defesa que antes era negado pela PF.

A grande mídia faz entender que o presidente Bolsonaro reinventou a roda e por falta de conhecimento ou alguma outra justificativa passam essa inverdade. Estamos vivendo uma epidemia de violência causada pela falência dos valores morais da sociedade e dos governos anteriores.

O R 105 foi um decreto assinado pelo presidente Getúlio Vargas que discricionou os calibres das armas onde vigorou até o dia 8 de maio desse ano, o R 105 foi feito sem parâmetros nenhum que justificasse o porquê de calibres permitidos e restritos.

Em 2003 tivemos um plebiscito onde a maioria disse sim para compra de armas e munições, porém o desgoverno optou por lei 10 826/03, a qual não negava propriamente dito o acesso a armas, mas ficava a cargo da PF conceder ou não e na sua grande maioria era indeferido.

No início desse ano tivemos um avanço a favor da compra de armas para posse. Muitas categorias que necessitam de porte para defesa pessoal tais como: oficiais de justiça, advogados, vigilantes , caminhoneiros, CAcs, etc... Os quais lidam ou são alvos desse mal, a violência epidemiológica que afeta quase toda sociedade,( ficando de fora quem pode pagar um SPP ou usa agente públicos para o mesmo ), ficaram sem o devido direito de defesa da sua vida e dos seus.

Vale ressaltar que a "facilitação" é um não a proibição incondicional e mesmo assim ainda temos vários requisitos para serem preenchidos entre eles:

- um laudo psicológico;
- um laudo que comprove que está apto ao uso da arma;
- sem antecedência criminal
- residência fixa dentre outras exigências

Que fique bem claro que o cidadão de bem que busca uma arma é para ter no mínimo chances de se defender, pois a epidemia da violência está palpável e assustadora e o governo vem combatendo e não alcançando êxito e para piorar tira o seu maior aliado que muitas das vezes não faz uma denúncia por conta de sofrer represálias .

Como bom cristão que sou sigo o conselho do bom mestre .

Lucas 22:36 diz: "...e,se não tem espada , vedam a sua capa e comprem uma ". Segundo nosso primeiro analista ouvido, Junior Fiuza.




Novo Decreto sobre armas é plenamente constitucional, instrumentaliza a legitima defesa e não beneficia a caça.

No dia 08 de maio de 2019 entrou em vigor o Decreto nº 9.785/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) ao dispor sobre aquisição, registro, posse, porte, comercialização e importação de armas de fogo e munições. Apesar de recente, o ato normativo já tem sido objeto de fortes críticas daqueles que o consideram inconstitucional por, supostamente, ter exorbitado a sua função regulamentadora nas inovações trazidas, que alteraram significativamente a normatização sobre armas no Brasil. Isso, no entanto, não significa que qualquer inconstitucionalidade tenha sido praticada.

Com o decreto, o regramento geral de armas no país sofreu significativo avanço, deixando para trás amarras burocráticas absolutamente desnecessárias, pois em nada tornavam a sociedade mais segura e protegida de armas nas mãos de pessoas com intenção criminosa. Dentre as mudanças mais criticadas estão a modificação de calibres permitidos e restritos, de modo que revólveres até o calibre .44 magnum e pistolas de todos os calibres conhecidos (9mm Luger, .40SW, .45ACP e etc) passaram a ser considerados permitidos, a alteração do número máximo de munições que podem ser adquiridas por ano, tendo sido fixado o limite de cinco mil para armas de calibre permitido e mil para armas de calibre restrito e a definição de critérios objetivos para a obtenção do porte de armas.

Apesar das críticas, as mudanças são absolutamente constitucionais e regulares. A Lei jamais estabeleceu a definição dos calibres restritos ou permitidos, nem, tampouco, qualquer limite quantitativo de munições que podem ser anualmente adquiridas, tendo delegado essa função à regulamentação por Decreto, sendo certo que não há qualquer restrição a esse ato do presidente da República no que se relaciona a tais alterações.

No que diz respeito à obtenção de porte de arma, também não há qualquer irregularidade. A Lei determina que, para a sua concessão, é necessário, além dos requisitos exigidos para a aquisição de arma, a comprovação de efetiva necessidade, sem estabelecer qualquer critério objetivo. Diante disso, o decreto apenas enumera algumas profissões e atividades cujo exercício passou a ser considerado como suficiente à presunção da existência da efetiva necessidade para a concessão do porte. Decretos presidenciais têm função de regulamentar dispositivos legais, especialmente os de redação abstrata e genérica, de modo a fixar regras mais precisas para a aplicação da Lei. Foi exatamente o que fora implementado para tornar o processo menos subjetivo, desigual e dependente das preferências pessoais de cada autoridade.

Por fim, importante salientar que o decreto não viabiliza, sob nenhum aspecto, a caça. 

Há apenas a previsão de que caçadores já registrados têm presumida a necessidade para o porte de arma curta exclusiva para defesa pessoal, sem autorização para abate de animais.

Apesar de ser devido o respeito a quem se opõe às escolhas políticas do decreto, isso não pode tornar inconstitucionais atos perfeitamente lícitos em prol da legítima defesa.


Por:  Felipe Drumond Coutinho de Souza - Advogado criminalista e Professor de Direito Penal na pós-graduação lato sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).


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2 comentários:

  1. Não sei se é Constitucional ou não. O Artigo, muito bom por sinal, não trás a opinião de nenhum constitucionalista, assim não dá para formar opinião se não há respaldo de alguém da área. Respeito a opinião dos outros advogados e professores que abordam o assunto no artigo, mas sem um constitucionalista fica faltando subsídios. Aguardo uma matéria que possa sanar esta dúvida.

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  2. Não acredito que a equipe do planalto iria fazer algo fora ou contra a lei, apesar do estatuto do desarmamento star em vigor não muda o fato que o mesmo foi mal escrito .

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